
Você já ouviu falar do instituto da Usucapião?
Trata-se da modalidade de aquisição originária de propriedade de bens imóveis e móveis, caso o use por certo tempo sem a reclamação do dono original.
Conheça abaixo todas as espécies de usucapião de bens imóveis e suas hipóteses de caracterização para garantir o seu direito!


* Art. 1238, §único do Código Civil: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

* Art. 1242, §único do Código Civil: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.





Salienta-se que não é possível a Usucapião de bens móveis ou imóveis públicos.
Gostou do Conteúdo?
Siga-nos para receber mais!
Instagram: @alvesgebien.advocacia